- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 04/09/2025, p. 15/09/2025
AÇÃO RESCISÓRIA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PRELIMINARES: (IN)COMPETÊNCIA DO STJ, DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL. RESCISÃO DOS JULGADOS: ART. 485, III, V E VI, CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 966, III, V E VI). DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDAS. JULGAMENTO BASEADO NA FALSIDADE DA PROVA (FALSA PERÍCIA) CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO STJ (JUÍZO RESCIDENDO). REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCOMPASSO ENTRE O ANTIGO LAUDO PERICIAL E A REALIDADE FÁTICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DA RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Ação rescisória proposta pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 485, III, V e VI, do CPC/73, objetivando desconstituir julgados deste Tribunal Superior e do TJSP que o condenaram ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em virtude da criação do Parque Estadual da Serra do Mar. 2. Em que pese o recurso especial do Estado de São Paulo não tenha sido conhecido, firma-se a competência desta Corte Superior para a presente ação rescisória, porque a questão federal levantada nas razões de recorrer foi enfrentada pelos integrantes do órgão julgador. Incidência da Súmula n. 249/STF. 3. Cumpre os requisitos genéricos e específicos exigidos pelo CPC/73 a inicial, cuja narrativa dos fatos e fundamentação dos pedidos se revela congruente e permite perfeita compreensão de seu inteiro teor. A equivocada indicação de dispositivo legal (inciso IX do art. 485 do CPC/73), só por si, não implica restrição ao exercício do direito de defesa, antes configura mero erro material sem maiores consequências. 4. A ausência de elementos para reconhecer dolo da parte autora da ação originária (ré nestes autos) para obter julgamento favorável desautoriza a rescisão do julgado com base no art. 485, III, do CPC/73. O dolo a que alude esse dispositivo não é a mera má-fé processual, mas necessariamente deve decorrer de atos graves da parte beneficiada e exige relação de causalidade direta entre a conduta dolosa e o resultado da demanda. 5. A rescisão de decisão transitada em julgado com base no art. 485, V, do CPC/73 demanda a demonstração de julgamento expressamente contrário à literalidade do preceito legal invocado e não apenas interpretação equivocada, mas possível, ainda que controvertida. Incidência da Súmula n. 343/STF. 6. O falso que serve de subsídio à rescisão de decisões transitadas em julgado (art. 485, VI, CPC/73) não é necessariamente o mesmo falso que justifica ação penal pelo crime de falsidade (ideológica ou material). "Eventual falsidade das premissas adotadas pelo perito implica falsidade do próprio laudo, sobretudo se ficar comprovado que seus cálculos foram realizados com base em área de fato inexistente" (REsp n. 1.290.177/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi). 7. Demonstrado que os julgamentos anteriores se basearam em laudos periciais elaborados a partir de informações que não correspondiam à realidade fática e em parâmetros equivocados suficientes para caracterizarem "falsa perícia", dando margem ao reconhecimento e estabelecimento de indenização superestimada em prejuízo ao erário estadual, de rigor a rescisão dos julgados. 8. Em juízo rescisório, impõe-se o reconhecimento de evidente descompasso entre o laudo pericial utilizado nas instâncias ordinárias e a realidade fática reconhecida nos autos. A estimativa da indenização partiu de premissas equivocadas (falsas) e, por isso, chegou a valor exorbitante. 9. Nova perícia realizada nos autos da ação rescisória aponta que o valor da indenização deverá ser reduzido para R$ 12.620.386,71 (doze milhões, seiscentos e vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), na data da sua elaboração. 10. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para, reconhecida falsidade da prova (perícia), desconstituir, em parte, o acórdão rescindendo e, em novo julgamento do recurso especial, dar parcial provimento ao recurso para fixar o montante indenizatório em R$ 12.620.386,71 (doze milhões, seiscentos e vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescido dos encargos descritos no voto. 11. Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da condenação devidamente atualizado. (AR n. 2.013/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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