- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, j. 04/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma (REsp n. 191.023/MG) e pela utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma pode ser suprida posteriormente, em sede de agravo regimental; e (ii) estabelecer se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas em embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de certidão de julgamento do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, pois descumpre regra técnica prevista no CPC e no RISTJ, não sendo possível o saneamento posterior em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 4. A simples menção ao Diário da Justiça ou a indicação de repositório sem a integralidade dos elementos exigidos não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento. 5. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.667.928/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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