JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E V, DO CPC/1973, VISANDO RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO CPC/1973. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE QUE AS RESCISÓRIAS POSSUAM PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS, COMO NO CASO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 485 DO CPC/1973, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA A PRINCÍPIO FORMADA EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESCONSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO, NA DECISÃO RESCINDENDA, SOBRE AS MATÉRIAS DISCIPLINADAS NAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS TIDAS COMO VIOLADAS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADAS NESTA ÚLTIMA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF E DA TESE FIXADA PELO STF, NO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL, EM RELAÇÃO À ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 1.802/DF. INAPLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 881 E 885 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Segundo entendimento desta Corte (QO na AR 5.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, sessão de julgamento do dia 8/11/2017), os pressupostos processuais da ação rescisória assim como as respectivas causas de rescindibilidade devem ser examinados à luz da lei processual vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em respeito ao instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 1.1. No caso, o trânsito em julgado da última decisão proferida na anterior ação rescisória, cuja desconstituição ora se pretende, ocorreu em 2009. Portanto, o cabimento desta ação rescisória assim como o atendimento de seus pressupostos serão analisados à luz do CPC/1973. 2. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade, em caráter excepcional, de ajuizamento de ação rescisória em face de julgado proferido em anterior ação rescisória, desde que as rescisórias possuam pedidos e causas de pedir diversos, o que se verifica, no caso. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no inc. IV do art. 485 do CPC/1973 é cabível (i) quando há duas sentenças que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em duplicidade a mesma situação jurídica entre as mesmas partes, caso em que se tem a inobservância da função negativa da coisa julgada, que impede o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo sentido do anterior julgamento; ou (ii) quando descumprido o comando sentencial revestido da auctoritas rei iudicatae, caso em que a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a decisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria coisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo que já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar o dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do julgado objeto da rescisória, a fim de que se revele a dissonância entre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório (AR 4.946/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 20/5/2019). 3.1. No caso, não há a causa de rescindibilidade prevista no inc. IV do art. 485 do CPC/1973, pois a coisa julgada a princípio formada em favor da entidade de previdência privada, no julgamento da apelação em mandado de segurança, fora desconstituída pelo acórdão que julgara procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que o órgão julgador, ao prolatar a decisão rescindenda, haja deliberado sobre a questão e que tenha violado a literalidade de determinada norma jurídica que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido. Em ambas situações, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento da norma jurídica apontada como manifestamente violada. Precedentes. 4.1. Em relação aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal; 458, 467, 468 e 471 do CPC/1973 e demais dispositivos deste Código que se seguem ao seu art. 485, a Primeira Turma desta Corte, ao prolatar o acórdão rescindendo, não deliberou sobre as matérias disciplinadas nessas disposições normativas. Por conseguinte, esta ação rescisória não se mostra cabível, no tocante às referidas disposições constitucionais e legais. 4.2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 469, I, do CPC/1973, esta Corte - ao prolatar o acórdão ora rescindendo, mantendo tanto o acórdão não unânime do Tribunal de origem que havia julgado procedente a anterior ação rescisória quanto o acórdão que negou provimento aos embargos infringentes -, decidiu, acertadamente, que a aplicação do brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi jus e do princípio iura novit curia, em sede de ação rescisória, no exercício do iudicium rescissorium, não configura ofensa ao citado artigo, que prevê que os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 4.3. No tocante à alegada violação ao art. 485, V, do CPC/1973, o acórdão ora rescindendo não violou esse dispositivo legal. Considerando que a eventual ofensa a essa norma infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido formulado na anterior ação rescisória, que foi o de violação ao art. 150, VI, c, da Constituição Federal, e levando em consideração, ainda, que não se mostra possível a reabertura da discussão acerca da matéria de fundo objeto da primeira ação rescisória, mas com o exclusivo propósito de evidenciar que esta Corte, ao prolatar o acórdão ora rescindendo, não violou aquela norma infraconstitucional relativa aos pressupostos da ação rescisória, faz-se necessário registrar que tanto o acórdão do Tribunal de origem que havia julgado procedente a anterior ação rescisória, de modo a desconstituir o acórdão então rescindendo, para, em novo julgamento da apelação em mandado de segurança, denegar a ordem mandamental pleiteada, quanto o acórdão que negou provimento aos embargos infringentes, estão em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4.4. Não se desconhece que o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 590.809/SC, correspondente ao Tema 136 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014). Todavia, o acórdão impugnado na anterior ação rescisória, proposta pela Fazenda Nacional, foi rescindido porque não estava em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo desde a época de sua prolação, tampouco houve posterior superação da orientação firmada no Recurso Extraordinário 202.700/DF, de modo que não é o caso de se aplicar a Súmula 343/STF, tampouco o aludido Tema 136/STF. 4.5. Mostra-se irrelevante o superveniente julgamento definitivo da ADI 1.802/DF, em que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, da Lei 9.532/1997, confirmando a medida cautelar outrora concedida, pois, na anterior ação rescisória, ficou decidido que, tendo em vista que o plano de benefícios oferecido, na espécie, não é custeado exclusivamente pela patrocinadora, havendo contribuição mensal dos participantes ativos e assistidos, não foram reunidas as condições para que a entidade fechada de previdência privada se enquadrasse como entidade imune, nos termos do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Por conseguinte, está fora do campo de incidência do mencionado art. 12 da Lei 9.532/1997, restando desimportante discutir a inconstitucionalidade desse dispositivo legal. 4.6. Considerando que ficou decidido que a entidade fechada de previdência privada está fora do campo de incidência do art. 12 da Lei 9.532/1997, e levando em consideração que é irrelevante, por conseguinte, a superveniente declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo legal realizada pelo STF, na ADI 1.802/DF, e tendo em vista, ainda, que o Tribunal de origem, ao julgar procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional, desconstituiu o acórdão então rescindendo, para, em novo julgamento da apelação em mandado de segurança, denegar a ordem mandamental pleiteada -, não se aplicam ao caso as teses fixadas pelo STF, por ocasião do julgamento conjunto do RE 949.297/CE e do RE 955.227/BA, correspondentes, respectivamente, aos Temas 881 e 885 da Repercussão Geral. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.498/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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