JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995 E REEDIÇÕES. LEI 9.715/1998. DISCUSSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA E EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com base no art. 485, IV e V, do CPC/1973 cuja finalidade é a rescisão do acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 842.618/SP. 2. Alega-se que a ré ingressou com duas causas pleiteando o mesmo objeto, isto é, a declaração de inexistência de relação jurídica que a sujeitasse ao recolhimento do PIS nos moldes da Lei 9.715/1998: a) a Ação Ordinária 97.0018511-7 (precedida de Ação Cautelar 97. 0013157-2, com depósito judicial) e b) o Mandado de Segurança 1999. 61.00.025745-7. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA 3. As partes controvertem a respeito do termo a quo do prazo decadencial. A autora afirma que "o trânsito em julgado somente se operou após escoar o prazo para impugnação da última decisão exarada no processo, o que, irremediavelmente, só ocorreu em 26/04/2010, já que a intimação da Fazenda Nacional foi realizada em 14/04/2010" (fl. 6, e-STJ). 4. Na contestação, a ré alega que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 30.11.2009, pois foi essa a data em que se esgotou "o prazo para recursos contra a última decisão de mérito proferida no processo" (fl. 670, e-STJ). Afirma, em síntese, que a decisão do STJ, proferida no acórdão rescindendo, é a última de mérito, sendo irrelevante a decisão proferida no STF (que se limitou a homologar a desistência do Recurso Extraordinário interposto, pela ré, concomitantemente com o Recurso Especial). 5. Por decisão monocrática do e. Ministro Gilmar Mendes, homologou-se a desistência, a pedido da empresa, do Recurso Extraordinário por ela interposto concomitantemente com o Recurso Especial. A referida decisão foi proferida em 4.3.2010, procedendo-se à intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 14.4.2010. Certificou-se a devolução dos autos em 20.4.2010 e, em 7.5.2010, que o trânsito em julgado se deu em 26.4.2010 (cfr. "Termo de Vista", "Termo de Recebimento" e "Certidão de Trânsito" na fl. 598, e-STJ). 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.352.730/AM, ratificou que o termo inicial da decadência para ajuizamento da Ação Rescisória corresponde ao último pronunciamento judicial, mesmo que referente à simples admissibilidade do recurso interposto. 7. Não se vê motivo para deixar de aplicar o mesmo entendimento na situação concreta, até porque, enquanto não definida efetivamente a situação da homologação da desistência do Recurso Extraordinário, não seria possível afirmar que estava fluindo antecipadamente o prazo para ajuizamento da Ação Rescisória (a qual justamente poderia ser considerada incabível, ante a ausência de certificação do trânsito em julgado). PRIMEIRO FUNDAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. 8. Na Ação Ordinária 97.0018511-7, distribuída em 11.6.1997, o pedido consistiu em obter tutela jurisdicional para (fl. 306, e-STJ): "i) declarar o direito da Autora em pagar o PIS na forma da L.C. 7/70 e art. 239 da CF/88, sejam em virtude da necessidade de emenda constitucional ou lei complementar para disciplinar a matéria; ii) sucessivamente, que se declare (a) o direito da Autora em não se sujeitar à exação combalida até decorrido o prazo de 90 dias da publicação da lei de conversão da Medida Provisória, ou, ainda quando menos, até o prazo de 90 dias após a publicação da Medida Provisória que seja convertida em lei; (b) o direito da Autora em deduzir da base de cálculo do PIS os valores pagos a seus credenciados, condenando-se a Ré a aceitar tais procedimentos". 9. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente (fl. 347, e-STJ). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença (fl. 387, e-STJ). Inadmitido o Recurso Especial na Corte de origem, foi interposto o Agravo de Instrumento 842.618/SP, com relatoria atribuída ao e. Ministro José Delgado, que dele conheceu para dar provimento ao apelo nobre, tendo em vista que as Leis 9. 715/1998 e 9.718/1998 não poderiam modificar o conceito de faturamento estabelecido no art. 195 da CF/1988. Assim, foi provido o Recurso Especial "para, apenas, declarar indevida a cobrança do PIS nos moldes exigidos pela Lei nº 9.715/98. A majoração da alíquota é devida, conforme decidiu o colendo STF" (fl. 492, e-STJ). 10. No Mandado de Segurança 1999.61.00.025745-7, impetrado em 8.6. 1999, a ré Golden Cross Assistência Internacional de Saúde S/A pleiteou a concessão de ordem para garantir (fl. 56, e-STJ): "a) o seu direito de pagar o PIS apenas conforme os termos da Lei Complementar 7/1970 (5% do Imposto de Renda devido); b) sucessivamente, caso se entenda constitucional a exigência da contribuição ao PIS exigida nos moldes do disposto na Lei nº 9. 715/98, de não pagar PIS sobre a totalidade das receitas auferidas tal como previsto na Lei nº 9.718/98". 11. Segundo o documento da fl. 70, e-STJ, reconheceu-se a conexão do writ com a Ação Ordinária 97.0018511-7, razão pela qual as demandas foram apensadas. Não obstante o apensamento, as demandas não foram julgadas conjuntamente. No Mandado de Segurança, a sentença proferida no juízo de primeiro grau foi parcialmente favorável à impetrante (fl. 89, e-STJ), assegurando apenas o direito ao recolhimento do PIS nos moldes da Lei Complementar 7/1970, porém com a alíquota prevista no art. 8º da Lei 9.715/1998 (0,65%). 12. Posteriormente, na apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela empresa, o juízo rejeitou a tese de existência dos vícios do art. 535 do CPC/1973, ao fundamento de que não havia necessidade de julgamento conjunto do writ com a Ação Ordinária (fls. 96-98, e-STJ). No e. Tribunal Regional Federal da 3º Região, embora tenha sido reconhecida a existência de conexão, foi mantido o posicionamento quanto à desnecessidade de julgamento simultâneo dos processos e provida a Apelação da Fazenda Nacional, para denegar a Segurança. 13. No STJ, não se conheceu do Recurso Especial 731.351/SP, interposto pela parte impetrante (fls. 141-143, e-STJ). Finalmente, no e. STF, homologou-se a desistência do Agravo Regimental da empresa contra a decisão que lhe fora desfavorável, certificando-se o trânsito em julgado ocorrido em 5.4.2010 (fl. 144, e-STJ). 14. Embora as demandas não sejam rigorosamente idênticas, a empresa efetivamente valeu-se do Mandado de Segurança para repetir os fundamentos da Ação Ordinária, além de acrescentar pedido relativo à Lei 9.718/1998, superveniente ao ajuizamento daquela última (11.6. 1997). 15. O Tribunal Regional Federal concluiu que inexistia risco de decisões contraditórias e, assim, afastou a necessidade de julgamento conjunto, mas é possível verificar o desacerto, uma vez que os provimentos são sim conflitantes. Enquanto a decisão transitada em julgado em 5.4.2010 considerou improcedente o pedido deduzido no writ, reconhecendo a exigibilidade do PIS conforme a disciplina das Leis 9.715/1998 e 9.718/1998, a sentença prolatada na Ação Ordinária, transitada em julgado posteriormente (26.4.2010), declarou indevida a cobrança do PIS nos moldes exigidos pela Lei 9. 715/1998. Cabe esclarecer, em relação à citada norma (Lei 9. 715/1998), que se trata da conversão da Medida Provisória 1.212/1995 (e suas reedições), de modo que o nomen juris da legislação ("medida provisória", na época do ajuizamento da Ação Ordinária, "lei ordinária" resultante de conversão daquela, na época de impetração do writ) não afasta a constatação de que, no ponto, houve repetição de demanda ajuizada anteriormente. 16. O argumento relativo à preclusão, levantado pela ré, não tem o alcance por ela pretendido. O instituto endoprocessual apenas veda a discussão, nos mesmos autos, quanto à necessidade de julgamento conjunto da Ação Ordinária e do Mandado de Segurança. 17. Além de não ter sido esse o objetivo perseguido pela Fazenda Nacional (discussão quanto à necessidade de julgamento simultâneo das demandas), nesta nova demanda busca-se apenas rescindir o acórdão proferido na Ação Ordinária, sem necessidade de novo julgamento, tendo em vista que este violou provimento jurisdicional pré-existente e transitado em julgado no writ (a realização do juízo rescisório, portanto, apenas repetiria a violação da coisa julgada). 18. Ação Rescisória cujo pedido é julgado procedente. (AR n. 4.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 1/7/2019.)
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