JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que afastou a alegação de cerceamento de defesa e a exceção de contrato não cumprido em embargos à execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas adicionais e se a alegação de exceção de contrato não cumprido é capaz de afastar a liquidez do título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou expressamente as matérias tidas como omissas e/ou contraditórias, ainda que não tenha acolhido as teses da agravante. 4. A exceção de contrato não cumprido não é aplicável ao caso, pois a suspensão dos pagamentos pelo recorrente ocorreu antes do prazo estipulado para a liberação das matrículas dos imóveis. 5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título e da inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, no caso, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.850.958/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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