- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 2. A configuração do vício de lesão exige a demonstração, tanto do elemento objetivo (manifesta desproporção entre as prestações), quanto do elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência da parte lesada), cuja análise demanda necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A pretensão de desconstituir as conclusões do acórdão recorrido -que, com base no acervo probatório, entendeu pela compatibilidade do preço ajustado com o valor de mercado à época e pela ausência dos requisitos caracterizadores do vício de lesão - encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. 4. A suspensão de processo executivo fundada em alegada prejudicialidade externa decorrente de investigação criminal envolvendo terceiros estranhos à relação jurídica objeto da execução constitui questão de fato, insuscetível de reexame na via especial. 5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de conversão do julgamento em diligência quando: (a) a matéria debatida independe das informações pretendidas; (b) a parte teve ampla oportunidade de produzir provas; (c) a decisão foi devidamente fundamentada nas provas existentes; (d) a diligência constituiria expediente meramente protelatório. 6. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe similitude fática entre os casos confrontados, requisito que não se verifica quando a pretensão recursal já encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ pela alínea a. 7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.366.569/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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