- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM PLAYGROUND DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 2. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cotejando o acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que, para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é sabidamente vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.907.171/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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