JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO ADMITIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária do Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping por danos morais decorrentes de agressões físicas ocorridas em suas dependências. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do shopping é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e se está configurada a culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade do estabelecimento. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor fixado para indenização por danos morais, à luz da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade do shopping é objetiva, não estando configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois as agressões ocorreram dentro do estabelecimento e foram cometidas por um funcionário, ainda que de folga. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou ínfimo, conforme a Súmula 7 do STJ, o que não se verifica no caso concreto. 6. A análise da divergência jurisprudencial é prejudicada pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido às peculiaridades fáticas do caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.. (AREsp n. 2.945.812/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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