- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RESIDÊNCIA FAMILIAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. GARANTIA. OFERECIMENTO. IMÓVEL. RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ENTIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência do debate da matéria deduzida nas razões recursais, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese concreta, não houve o reconhecimento de que o aludido imóvel era utilizado para a residência da família e, apesar de ter oferecido o bem em garantia, o recorrente não demonstrou que a unidade familiar não teria sido beneficiada com os valores auferidos com a hipoteca. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.201.303/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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