JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de residência da entidade familiar do devedor, nos termos da Lei 8.009/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a proteção legal conferida ao bem de família no caso concreto, especialmente diante da alegada existência de outros imóveis de titularidade do devedor. III. Razões de decidir 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, consignando a ausência de prova quanto à utilização de outros imóveis como residência e reconhecendo expressamente a aplicação da Lei 8.009/90. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.887.657/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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