- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária da agravante, integrante da cadeia de fornecimento, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na Resolução BACEN nº 3.954/11. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante era ou não responsável solidariamente, enquanto integrante da cadeia de fornecimento. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal local sobre a ilegitimidade passiva da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A responsabilidade solidária foi fundamentada na posição da agravante na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível afastá-la sem reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexaminar o conjunto probatório disposto nos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.717.435/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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