JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A empresa de comunicação não possui responsabilidade sobre a veracidade dos produtos ou serviços anunciados, salvo comprovada participação direta na prática enganosa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.940.195/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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