- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO INDEVIDO DE REMESSA DO EXTERIOR. DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 11, 489, §1º, VI e 1.022 do CPC e 186, 884 e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço bancário ao concluir que o bloqueio da remessa internacional realizada por correntista residente no exterior foi injustificado, apesar da apresentação da documentação exigida e da comprovação da origem lícita dos recursos, gerando dano moral indenizável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira está configurada em razão do bloqueio indevido de valores enviados do exterior, mesmo diante da alegação de irregularidade cadastral por parte do banco. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar quando não demonstrada excludente de responsabilidade ou regularidade na prestação do serviço. 5. O Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos, concluiu pela ausência de justificativa plausível para o bloqueio da operação de câmbio e reconheceu o dano moral. 6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.717.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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