- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMÓVEL RURAL DE EMPRESA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da litigância de má-fé e o percentual aplicado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que o imóvel de empresa falida não está sujeito à usucapião. 3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.935.489/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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