JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o andamento processual acostado aos autos não constitui documento apto a infirmar a certidão acostada aos autos e, assim, comprovar a alegada tempestividade do reclamo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.639.605/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 20/02/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as comunicações feitas pela página de tribunal na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo, e não oficial, de modo que somente são considerados justa causa, para efeitos de renovação de prazo processual, erro ou omissão nessas informações que…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 31/08/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 14/09/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 17/08/2018 e o recurso especial interposto somente em 21/09/2018, quando já decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. O entendimento asse…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 31/08/2020

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação de feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo, não servindo cópia de página da rede mundial de computadores. 1.1. Na hipótese, após intimação específica, a parte apresentou documento que não se mostra apto à comp…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 24/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERNET. SISTEMA MERAMENTE INFORMATIVO. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.