- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO COMPRADOR. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. PREVALÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nas relações de consumo, mesmo diante de cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, o comprador tem direito à rescisão do contrato. Contudo, o arrependimento unilateral não pode ocorrer sem causa justificada. Permite-se a rescisão nos casos de dificuldades financeiras do comprador ou descumprimento de obrigação pelo vendedor. Isso porque a rescisão contratual é um direito do consumidor, garantido pelo CDC, em caso de onerosidade excessiva ou superveniência de fatos que tornem a continuidade do contrato inviável para o comprador (art. 51, VI, do CDC). 3. Sendo legítimas as obrigações definidas no contrato com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, devem as partes se submeterem ao pacta sunt servanda, mormente se não houve nenhum vício de consentimento para a formação do negócio jurídico ou inadimplemento que ocasionasse sua nulidade, anulação ou rescisão, tudo em respeito ao princípio da autonomia das vontades, aplicado ao campo do direito privado. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.057.454/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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