- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. RESILIÇÃO UNILATERAL (DESISTÊNCIA) POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA IRRETRATÁVEL DA AVENÇA APÓS O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL (ESCRITURA PÚBLICA). IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DESFAZIMENTO DO VÍNCULO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA (RESP 2.023.670/SP). BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de o promitente comprador rescindir unilateralmente (desistir), sem motivo legítimo, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel após o pagamento integral do preço, sob o fundamento de que a propriedade ainda não foi formalmente transferida no registro imobiliário. 2. "4. Na hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em regra, é lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato (direito de desistência), assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela do valor já adimplido. 5. O adimplemento das prestações por ambas as partes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor obsta o exercício do direito de desistência pelo consumidor." (REsp 2.023.670/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023.) 3. O adimplemento integral do preço pelo consumidor exaure a finalidade econômica primária do contrato do ponto de vista obrigacional do adquirente, tornando o negócio jurídico perfeito e acabado. 4. Admitir a resilição unilateral de contrato quitado, anos após sua celebração, a pretexto de ausência de escritura pública, vulneraria a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), além de fomentar a especulação imobiliária e gerar insegurança jurídica, permitindo ao adquirente desfazer o negócio conforme a oscilação de mercado, em prejuízo da coletividade de contratantes. 5. Hipótese em que não se verifica inadimplemento da vendedora ou vício de consentimento, mas mera conveniência da adquirente em desfazer o negócio após a quitação. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.210.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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