JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO). POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EM QUE CONSTA SALDO DEVEDOR MESMO APÓS A REVISÃO DO CONTRATO. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA PARA AMBAS AS PARTES. CARÁTER DE DUPLICIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, mesmo sem reconvenção, e se há prescrição da pretensão executória. 3. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do STJ. 4. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.111.090/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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