- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. PREVISÃO NÃO CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO HAVIA ESVAZIADO A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão do acórdão regional quanto à alegação de que houve erro de julgamento e não erro material, porque a questão foi expressamente examinada. 2. O acórdão proferido no julgamento dos embargos à execução não determinou a extinção do feito executivo em sua parte dispositiva, não havendo como falar, portanto, em coisa julgada nesse sentido. 3. De outra parte, o provimento da ação revisional conexa não extinguiu a dívida em toda sua extensão, justificando-se, nessa medida, o prosseguimento da execução para realização do saldo remanescente. 4. A alegação de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus não está devidamente prequestionada (Súmula n. 282 do STF). 5. Agravo int erno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.332/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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