- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que reformou a sentença de parcial procedência para julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor considerado ínfimo desconsidera os critérios de equidade e proporcionalidade, devendo ser majorados conforme a tabela da OAB. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 4. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não sendo aplicável a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%. 5. O entendimento do STJ é de que a regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não havendo violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 2. A regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças proferidas antes da Lei n. 14.365/2022". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2018; EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019. (REsp n. 2.124.235/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.