JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito por dívida prescrita, fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a prescrição do débito e declarando-se sua inexigibilidade. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que, em razão do valor irrisório da causa, os honorários deveriam ser fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em causas com valor irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O valor da causa, fixado em R$ 1.681,73, foi considerado irrisório, o que justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076 dos recursos repetitivos, estabelece que a fixação de honorários por equidade é admitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 7. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa, desconsiderou a irrisoriedade do montante e violou o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.623/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. (REsp n. 2.115.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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