- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas, atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir 3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença. 4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei 14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para a fixação dos honorários de sucumbência. IV. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.106.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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