- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000, 00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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