- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito. 2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela executada e a proporcionalidade do valor. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a demora de seis anos para iniciar a execução inflou o valor devido, beneficiando indevidamente o credor, e ajustou o valor das astreintes para o montante original, sem correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária pode ser afastada do valor das astreintes sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial indevido, mas um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sendo norma de ordem pública de aplicação cogente. 6. O direito de executar provisoriamente a multa cominatória é uma faculdade do credor, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, e não um dever. A escolha do momento processual para iniciar a execução insere-se na esfera de conveniência e estratégia processual da parte. 7. A mora no cumprimento da decisão judicial foi exclusiva da parte executada, que tinha o ônus de adimplir a obrigação no prazo estipulado ou depositar o valor em juízo para elidir a mora. A inércia da executada não pode ser transferida como ônus ao credor. 8. A aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes não infla o débito, mas apenas o atualiza, preservando o valor real da obrigação. O afastamento da correção monetária penaliza o credor pela desvalorização da moeda e beneficia o devedor inadimplente. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.133.677/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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