JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS E ASTREINTES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), pois sua natureza coercitiva e sancionatória já penaliza o atraso no cumprimento da obrigação, sendo a cumulação de ambos os encargos considerada como bis in idem" (REsp n. 2.195.177/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).3. "Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual" (REsp n. 2.018.540/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).4. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm.362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).5. "As astreintes não possuem caráter condenatório e não integram a base de cálculo dos honorários" (AREsp n. 2.540.905/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.II. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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