JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito, onde houve colisão traseira no veículo da parte recorrente. 2. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 10.554,49, valor da franquia paga para reparo do automóvel. A Corte estadual anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para renovação da fase de instrução. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: I) saber se a intimação para complementar o preparo se deu em observância às normas processuais; II) saber se o pedido de julgamento presencial foi apreciado pelo Tribunal local; III) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas que poderiam elidir a presunção de culpa pela colisão traseira que provocou o acidente de trânsito; IV) saber se a Corte de origem levou em consideração a culpa exclusiva da recorrida por não guardar distância segura; V) saber se há a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é relativa e admite prova em contrário. 5. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento de produção de provas configurou cerceamento de defesa, pois a parte recorrida pretendia demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa do recorrido. 6. A análise da necessidade de produção de provas, a verificação dos termos em que se deu a intimação para complementação do preparo, e se houve intimação acerca do julgamento virtual do recurso de apelação implicam reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A matéria não debatida na origem não pode ser conhecida pelo STJ, diante da ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa em colisão traseira é relativa e admite prova em contrário. 2. O indeferimento de produção de provas que visam elidir a presunção de culpa pode configurar cerceamento de defesa. 3. O reexame de matéria fático-probatória - quanto ao cerceamento de defesa, a complementação do preparo e a intimação do julgamento virtual da apelação - é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 370; CTB, art. 214, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.10.2017. (REsp n. 2.213.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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