JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL E PENSÃO POR MORTE. VALOR DA PENSÃO ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 11, § 9º, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, disciplina que a existência de outra fonte de renda por um dos membros do grupo familiar descaracteriza a condição de segurado especial, exceto se decorrente de benefícios específicos, cujo valor não supere um salário mínimo. 2. O Direito da Seguridade Social é norteado, entre outros princípios, pelo da seletividade, cabendo ao legislador, e não ao Judiciário, estabelecer requisitos objetivos para implementação dos benefícios e eleger os destinatários aos quais dirige suas políticas públicas previdenciárias. 3. No presente caso, consta no acórdão recorrido que o valor da pensão por morte supera o limite legal estabelecido, esbarrando, assim, no teto fixado legalmente para a manutenção da qualidade de segurado especial da parte autora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.191.609/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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