- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL. IMPOSSIBLIDADE. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, por considerar impossível a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte. Esta Corte negou provimento ao recurso especial da agravante e deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos em antecipação dos efeitos da tutela. II - Não assiste razão à recorrente. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, por força do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado. III - Assim, ante a vedação da cumulação segundo a legislação da época, o que não é negado pelo recorrente, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.105.611/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe 19/10/2009; REsp n. 413.221/RS, Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 18/12/2006. IV - Sendo assim, é inviável a pretensão de cumulação de pensão por morte e aposentadoria rural, sob a vigência de legislação anterior à Lei n. 8.213/91. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.633.512/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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