- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PERDA DA QUALIDADE. REINGRESSO AO SISTEMA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. A pretensão de dispensa do recolhimento de contribuições para o ex-segurado que reingressou no sistema previdenciário após a Lei n. 8.213/1991 não encontra amparo nesta Corte. 2. A partir do advento da Lei n. 8.398, de 07/01/1992, que deu nova redação ao art. 25 da Lei n. 8.212/1991 - a Lei de Custeio da Previdência Social -, passou-se a exigir do segurado especial o dever de contribuir, mediante o recolhimento de percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, atualmente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), nos termos da Lei n. 13.606/2018. 3. Caso em que ausente o recolhimento de contribuições em vida pelo de cujus, não há como reconhecer o direito à pensão por morte às suas dependentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 759.029/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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