- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a qual objetivava a demolição de edificação erguida em Área de Preservação Permanente (Balneário Galheta, no Município de Laguna/SC). 2. O Tribunal Regional, a partir do acervo probatório, notadamente os documentos produzidos pelos órgãos ambientais e o laudo pericial judicial, atestou que o imóvel da parte ré, ora agravante, estava inserido em área de preservação permanente . 3. Anotou, ainda, o Regional a impossibilidade de regularização fundiária urbana com fundamento na Lei n. 13.465/2017, já que a área em litígio não se enquadrava no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado, pois não havia "vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação pública" (Reurb-E) e era "utilizada como residência de uso sazonal, especialmente de veraneio" (Reurb-S). 4. Entender que o imóvel não se insere em área de preservação permanente e que estão presentes os requisitos específicos para os projetos de Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.443.656/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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