- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 27/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA OBTIDA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ADSTRITA AOS FILIADOS À ENTIDADE NEM LIMITADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ERESP 1.770.377/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 7/5/2020. PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVO SUPERADO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde, tendo obtido conclusão contrária à pretensão da Fazenda Nacional. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, se manifestou no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Naquela oportunidade registrou-se o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, onde foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. A pretensão de limitar os efeitos da sentença coletiva à base territorial do sindicato que atuou em substituição processual não encontra respaldo no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, o qual, no que diz respeito a limites territoriais, trata apenas da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão, em nada adentrando na questão relativa à base territorial sindical, de modo que o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O acolhimento da pretensão em tela demandaria reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, relativamente à aferição da filiação ou não do exequente ao sindicato em questão ou sua atuação na categoria de bancário no âmbito da base territorial do referido sindicato, procedimento inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além de análise da aplicação do art. 8º, II, da Constituição Federal, que limita a base territorial sindical, cujo exame desborda do estreito limite do recurso especial circunscrito à análise de ofensa a tratado ou lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.887.817/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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