- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PLANO DE EQUACIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a cobrança de contribuições extraordinárias como medida necessária e suficiente para o equacionamento do déficit apresentado pelo plano de previdência. 3. De acordo com o acórdão recorrido, não é possível verificar vícios materiais ou formais no plano de equacionamento que acarretem a ilegalidade das contribuições extraordinárias, porquanto o plano de equacionamento foi elaborado e aprovado por órgão competente, em observância ao TAC firmado entre a fundação agravada e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. 4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.768.877/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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