- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGALIDADE (ART. 21, §1º, DA LC 109/2001). MEDIDAS E PROVAS PERICIAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. MÁ-FÉ OU EXORBITÂNCIA NO CUMPRIMENTO DO FIM ECONÔMICO OU SOCIAL NA NORMA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É válida a cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes de plano de previdência privada no percentual aprovado na proposta de equacionamento de déficit, a teor do art. 21, §1º, da LC 109/2001. 2. A via do recurso especial é incompatível com a verificação da adequação de medidas e provas periciais necessárias para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de plano de previdência complementar, bem como de eventual má-fé ou exorbitância no cumprimento dos limites impostos pelo fim econômico ou social da norma. Óbice da Súmula N. 7/STJ. 3. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.987.481/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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