JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E O DANO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PREVENÇÃO DE FRAUDES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a ausência de responsabilidade da instituição de pagamento. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte agravada e o dano sofrido pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar em regresso. Rever tal entendimento implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.003.045/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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