- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O PAGAMENTO DO PREPARO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Precedentes. 3. No caso, percebida a irregularidade no recolhimento do preparo, o recorrente foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o comprovante do efetivo pagamento referente à guia de recolhimento juntada ou, na impossibilidade de apresentar o referido comprovante, efetuar o recolhimento em dobro. Não obstante, a ausência de regularização do vício impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.813.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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