- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de urgência no âmbito de tutela cautelar antecedente vinculada a Agravo em Recurso Especial, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao referido recurso. A pretensão cautelar buscava impedir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que determinou a quebra do sigilo fiscal das herdeiras e a apresentação de contratos de mútuo. As agravantes alegaram, em síntese, nulidades processuais, ilegalidade na decisão de quebra de sigilo, e incompetência do juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial ainda não remetido ao STJ; e (ii) estabelecer se há ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou o cumprimento provisório da sentença e a quebra do sigilo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial é medida excepcional e somente pode ser analisada no STJ após o recebimento do agravo, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt na TutCautAnt 300/SP; AgRg na TutAntAnt 205/MG). 4. A tutela cautelar antecedente pressupõe a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais não se demonstram no caso concreto. 5. O simples início do cumprimento provisório de sentença, ainda que envolva quebra de sigilo fiscal, não configura, por si só, urgência apta a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA). 6. Não há demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal e a apresentação de contratos de mútuo, tampouco em relação à competência do juízo que proferiu tal decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgInt na TutAntAnt n. 575/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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