- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SIGILO JÁ GARANTIDO PELO ART. 189 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de tutela antecipada antecedente formulado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, visando afastar medida de quebra de sigilos fiscal e bancário do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, diante da alegação de violação de direitos fundamentais e da iminência de exposição de dados fiscais e bancários. III. Razões de decidir 3. Não foram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo insuficientes as alegações genéricas de prejuízo à intimidade e ao sigilo de dados. 4. As informações fiscais e bancárias, ainda que juntadas ao processo de origem, permanecerão sob sigilo, conforme o art. 189, I a III, do CPC, circunstância que resguarda a intimidade das partes, especialmente em hipótese como a dos autos, atinente ao Direito de Família. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutAntAnt n. 398/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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