- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto por plano de saúde, mantendo acórdão estadual que reconheceu a obrigação de cobertura de tratamento multidisciplinar com método ABA, restrito ao ambiente clínico, e fixou indenização por danos morais. O parquet alegou vícios de omissão quanto à ausência de intimação do Ministério Público e quanto à obrigatoriedade de cobertura em ambiente escolar e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto à necessária intervenção do Ministério Público em razão do interesse de incapaz; (ii) apurar se a decisão incorreu em omissão ao não tratar da obrigatoriedade de cobertura do tratamento com método ABA em ambiente escolar e domiciliar, à luz da jurisprudência e do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (REsp n. 2.144.232/PI; AREsp n. 1.710.638/DF; AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO). 4. A jurisprudência desta Corte entende que a negativa de cobertura por plano de saúde ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, realizado por profissional do ensino, não configura ilegalidade, salvo previsão contratual expressa (REsp n. 2.194.588; REsp n. 2.064.964/SP; AgInt no REsp n. 2.122.472/SP). 5. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, as teses relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse do embargante, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ também rechaça a chamada "nulidade de algibeira", caracterizada pela arguição tardia de vício processual apenas após resultado desfavorável (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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