- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer de recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, manteve acórdão estadual que reconheceu a obrigação de cobertura do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico a menor com Transtorno do Espectro Autista, afastando a obrigatoriedade de fornecimento em ambiente escolar e domiciliar, além de manter a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a existência de omissão no acórdão embargado quanto à obrigatoriedade de cobertura de tratamento em ambiente escolar e domiciliar; (ii) verificar a nulidade do acórdão por ausência de intervenção do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão no julgado quanto à abrangência da cobertura do tratamento, pois a fundamentação foi expressa ao estabelecer a limitação contratual à cobertura em ambiente clínico, com base na jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde a tratamento realizado por profissional do ensino ou em ambiente escolar ou domiciliar, salvo previsão contratual, não implica ilegalidade (REsp n. 2.064.964/SP, DJe de 8/3/2024). 6. A alegação de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, DJe de 25/4/2024). 7. Na hipótese, não há demonstração de prejuízo processual decorrente da ausência de manifestação do Parquet, tampouco foi suscitada anteriormente à ciência do resultado, configurando nulidade de algibeira. 8. O inconformismo da parte com o desfecho da decisão não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, não se verificando os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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