- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. EXCLUSÃO DE ACOMPANHAMENTO ESCOLAR, DOMICILIAR E TERAPIAS PEDAGÓGICAS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a obrigação do plano de saúde de custear terapias multidisciplinares destinadas a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), excluindo, contudo, a cobertura de terapias de natureza pedagógica, como psicopedagogia, natação e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar o pedido de custeio das terapias não médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para afastar a pretensão recursal, com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como na jurisprudência consolidada da Corte, que veda a obrigatoriedade de custeio de terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar e por profissionais da área pedagógica. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais no julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). 6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciada a mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.119.050/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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