- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não realizado o devido cotejo analítico. 2. A agravante teve o benefício da gratuidade de justiça revogado, pois não teria juntado aos autos documentos demonstrando sua hipossuficiência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode provido sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 5. A revisão da decisão do Tribunal de origem, que revogou a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, demanda revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7/ STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.776.397/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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