JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. 3. O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física, firmou seu convencimento a partir de análise minuciosa das provas constantes dos autos, notadamente do Histórico de Crédito do INSS e Declaração de Isenção do IRPF. 4. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.921.403/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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