- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de agravo interno interposto contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade de agravo interno interposto contra acórdão, sendo cabível seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.805.661/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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