JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, refutou os argumentos e requereu a manutenção do acórdão agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno interposto contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ autorizam a interposição de agravo interno apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo inadmissível o manejo desse recurso contra acórdão colegiado. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como manifestamente incabível o agravo interno interposto contra acórdão, inclusive com aplicação de sanções nos casos de reiteração abusiva de recursos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido . (AgInt no AREsp n. 2.832.954/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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