- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo colegiado, que não conheceu de agravo anterior. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, alegou a ausência de fundamentos que justificassem a alteração da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno somente é cabível contra decisão proferida monocraticamente por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão, podendo inclusive ensejar aplicação de multa por recurso manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.461.636/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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