- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 07/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violações a diversos artigos do Código de Processo Civil e da Lei nº 5. 474/68. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não foi conhecido por não impugnar de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 182 do STJ. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé foi rejeitado, pois a apresentação de recurso cabível não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.818.892/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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