JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os óbices indicados, especialmente à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou que o recurso atendia aos requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação de norma federal e na incidência da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 6. O art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno. 8. Não houve apresentação de fatos novos ou fundamentos aptos a afastar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.910.103/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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