- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso utilizado era manifestamente incabível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para atacar decisão que inadmite recurso especial, configura erro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, para atacar decisão que inadmite recurso especial, configura erro, pois o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, caracterizado pela inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a interposição de agravo em recurso especial deve observar o art. 1.042 do CPC, não sendo aplicável o art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.841.168/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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