- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência do recolhimento da multa aplicada nos embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), sendo aplicada a jurisprudência pacífica desta Corte, conforme precedentes e Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir vícios internos da decisão judicial, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se configura omissão quando a decisão embargada examina adequadamente as questões jurídicas relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte embargante. 5. Inexiste contradição, pois não há incoerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado. 6. A decisão embargada é clara, inteligível e fundamentada, afastando qualquer alegação de obscuridade. 7. Não há erro material, uma vez que a decisão não apresenta equívoco formal ou de fato que justifique correção. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige o recolhimento prévio da multa imposta em embargos protelatórios como requisito objetivo de admissibilidade de recurso subsequente, salvo exceções legais não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.851.141/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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