- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 4. A decisão agravada não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, e a parte agravante não apresentou impugnação concreta e pormenorizada a esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas. 5. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 6. Precedentes recentes da Terceira Turma reafirmam a obrigatoriedade de observância ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a inaplicabilidade da tese recursal quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.920.680/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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